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Aumento Abusivo de Planos de Saúde nos Contratos Individuais e Coletivos

Observa-se que atualmente os consumidores de planos de saúde particulares têm se surpreendido com os aumentos abusivos em seus contratos, muitas vezes esses reajustes podem chegar em torno de 100%.

Ocorre que, oportunamente, as operadoras de planos de saúde têm tentado alterar de várias maneiras os planos individuais para os planos coletivos, pois, tendo em vista que teoricamente a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), criada pela Lei 9.961/2000, fiscalizaria e autorizaria somente os reajustes dos planos de assistência à saúde “privados”, conforme preceitua o art.4º, XVII, da Lei, no entanto, desta forma, as operadoras tentam afastar essa fiscalização.

Nesse sentido, quando o segurado, é portador do seguro saúde, através de alguma entidade de classe, ou mediante à empresa empregadora, por exemplo, ao mover uma ação judicial para afastar o aumento abusivo do plano, alguns magistrados têm entendido que por tratar-se de planos coletivos, os mesmos não estão sujeitos à fiscalização da ANS, portanto, não concedem a tutela para afastar o aumento abusivo

Entretanto, este posicionamento não é unânime, pois há entendimento no sentido de que na ausência de uma Agência Reguladora que fiscalize e autorize os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos coletivos, por analogia, a ANS nos resguardaria. Este entendimento, nos faz refletir sobre a natureza jurídica desta ação.

Importante enaltecer, que a forma de contratação coletiva, não transforma o tipo de contrato, vez que o contrato firmado de seguro saúde, quer seja coletivo ou individual, além de preservar a natureza puramente adesiva, a qual deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente, têm natureza jurídica de contrato de execução continuada ou de trato sucessivo, entendendo-se como tal, aquele que se prolonga no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, haja vista que a rescisão por parte da operadora somente poderá ocorrer, se houver expressa autorização da ANS e nas hipóteses de inadimplemento superior a 60 dias.

Pois bem, vejamos, que na realidade, é indiferente se a apólice é coletiva ou individual, tendo em vista que a operadora tem plena consciência que ao firmar o contrato com a empresa, a prestação de serviço será a cada um de seus beneficiários, ou seja, o usuário final, igualmente como ocorre em um plano individual.

Ademais, para a operadora e comercializadora dos planos de saúde, que de antemão, já obtêm vantagem, pois pela forma de contratação coletiva com as empresa, já facilita, e muito, a captação de maior número de beneficiários em um único contrato, que mantém o contato inicial apenas com a empresa estipulante.

Portanto, este breve relato, não tem o intuito, tampouco a pretensão de esgotar o assunto, apenas nos levar a refletir sobre a importância dos consumidores de contratos de planos de saúde, quer seja individuais ou coletivos, ficarem atentos e requererem seus direitos, com a esperança de serem unificadas as decisões pelos tribunais.

Dra. Erika Gonçalves Pastorelli Trentin – Advogada, Especialista em Direito Médico e da Saúde e Membro da Comissão de Direito Médico, Biodireito e Bioética da 125ª Subseção OAB/SP.